Obrigações tributárias acessórias
O Sistema Constitucional Brasileiro representa o conjunto de princípios e regras constitucionais que regulam a organização das normas fundamentais e gerais de todo direito positivo vigente.
A nossa Constituição Federal, ao delimitar a esfera de competência legislativa de cada Pessoa Política de Direito Público Interno, buscou, implicitamente, eleger o Poder Legislativo como órgão Máximo para disciplinar as condutas intersubjetivas em sociedade. O que qualifica a lei como instrumento de hierarquia privilegiada e introdutor dos preceitos jurídicos que institui direitos e cria deveres correlatos.
A competência tributária está intimamente ligada ao Poder Legislativo, isto é, por se tratar da aptidão de legislar in abstrato e a criação de figuras tributárias, ela não sai da esfera do Poder Legislativo.
Assim, se cada pessoa política tem sua faixa de competência legislativa para instituir e criar tributos, trazendo do patrimônio do particular, recursos para atender às necessidades públicas, é de vital importância que esta tributação seja controlada. E como poderia a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal tomar conhecimento da ocorrência das situações descritas em lei como capazes de fazer incidir a norma de tributação? As obrigações acessórias são instrumentos capazes de auxiliar a Administração Tributária no sentido de facilitar a aplicação exata da norma jurídica que instituiu o tributo.
As pessoas políticas, no âmbito de suas competências tributárias, deverão criar obrigações ou deveres formais necessários para apuração, fiscalização e arrecadação dos tributos, atribuindo aos sujeitos passivos, grande parte dessas tarefas.
Contudo, é importante destacarmos que a faculdade de criar esses deveres está sujeita a limites, porque é defeso às obrigações tributárias acessórias ultrapassar a esfera dos direitos subjetivos dos contribuintes. O exercício de criação não é totalmente livre e deve respeitar as regras e