Direito objetivo
Direito Objetivo – Conteúdo
- Introdução; • Os dois sentidos do direito: Norma Agendi, Facultas agendi;
- A Força Coercitiva;
- A Sanção; • De Nulidade; • De Penalidade;
- Lei Perfeita;
- Lei Menos que Perfeita;
- Lei Imperfeita;
- Lei Mais que Perfeita;
- Conclusão;
Introdução
O direito tem dois sentidos técnicos: • Norma Agendi: a regra jurídica (direito romano, direito civil brasileiro), como complexo de normas. Trata-se de Direito Objetivo. • Facultas Agendi: é o poder de exigir um comportamento alheio (direito em nossa casa, direito aos filhos, direito à remuneração do trabalho). Trata-se de Direito Subjetivo.
O Direito Objetivo é um preceito de hipotético e abstrato, com a finalidade de regulamentar o comportamento humano na sociedade, com característica principal a força coercitiva que a sociedade lhe atribui.
Direito Objetivo
A força Coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. A regra jurídica, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana (norma agendi), outra disposição: estabelecer as consequências para o caso da transgressão da norma, que se chama sanção (sanctio).
A Sanção tem dois tipos: • De nulidade, a inobservância de preceito legal gera, como consequência, a invalidade do ato, que será ineficaz. Tal sanção se denomina restitutiva, visa ao restabelecimento da situação à transgressão.
Exemplo: o impúbere não tem capacidade para vender, sozinho, seus bens. • De penalidade, essa sanção é punitiva, prevê uma pena para o transgressor.
Leis perfeitas (Lex perfecta) é uma espécie de norma as fontes romanas, que a norma jurídica estabelece a sanção de nulidade.
Exemplo: A Lex Aelia Sentia, declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições.
Lei menos que perfeita (Lex minus quam perfecta), conforme as mesmas fontes romanas, a regra cuja sanção não previa a anulação dos