Direito objetivo
“O segundo, Hans Kelsen, extremamente metódico, em sua obra “Teoria pura do direito”, desenvolve o raciocínio de que a consciência humana vê as coisas ou “ como elas são”, ou “como elas devem ser”. É relevante dizer que o assunto por ser de grande abrangência não tem a pretensão de esgotar todo o assunto, mas nos empenhamos para que seja mais bem entendido.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 05
2. ETAPA 2 – DIREITO OBJETIVO. INSTITUIÇÕES E ORDEM JURÍDICA 06
3. ETAPA 3 – DIREITO E MORAL. NORMA JURÍDICA 10
4. ETAPA 4 – NORMA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA. 14
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 15
6. REFERÊNCIAS DIGITAIS 16
1- INTRODUÇÃO
Toda sociedade política possui seu próprio ordenamento jurídico, como o próprio Norberto Bobbio nos mostra a importância do ordenamento ao afirmar que somente é válida a norma que a ele pertence. Essa afirmação é correta e, ainda hoje, coerente. Muito embora ainda existam normas consuetudinárias, atualmente apenas três países adotam integralmente o direito consuetudinário: a Mongólia, o Sri Lanka e Andorra (embora adote, parcialmente, o direito romano-germânico). Apenas as de ordem jurídica têm validade e força, somente estas vigoram e efetivamente organizam a sociedade. O ordenamento jurídico é coerente e adequada á atualidade, pois a sociedade precisa de uma estrutura