Direito objetivo
NORMA JURÍDICA São normas ou regras sociais que disciplinam a convivência social humana que são chamadas de Normas Jurídicas.
NORMAS MORAIS: que se baseiam-se na consciência moral das pessoas ( conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano)
DIREITO NATURAL: supõe a existência de certos princípios com uma idéia superior de justiça, aos quais os homens não se podem contrapor. Este conceito é discutível. Decorre de ações cujo valor não dependem do juízo que se tenha sobre elas. Ex. Direito de reproduzir, Direito de constituir família, Direito de Viver. Etc.
DIREITO POSITIVO: é o mesmo que Direito normativo, objetivo, escrito. Descreve as ações que antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro e uma vez que estas ações passam a ser reguladas pela lei, devem ser desempenhadas da forma prevista de acordo com a lei escrita. É a norma escrita, positivada.
CONCEITO DE LEI: Lei é o ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional. (Michel Temer. 1992. p.125)
O CONSTITUCIONALISMO: Constitucionalismo é um conceito genérico e ainda com mais amplitude que o conceito de “autocracia”. Como sistema político, o constitucionalismo abarca diversos tipos de governo.
QUORUM: significa o número de membros que devem estar presentes para podem votar e aprovar o que estiver sendo colocado em pauta de votação. Ou seja, Número mínimo de pessoas presentes, com