Direito Objetivo
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
Direito subjetivo: Direito em movimento (facultar agendi)
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).
Fonte do direito:
Escola jusnaturalista
Escola teológica
Escola racionalista
Escola histórica
Escola marxista
Escola sociológica do direito
Jusnaturalista:
O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, emúltimo tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (dojusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal,suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir dalegitimidade do próprio direito positivo.
Escola teológica:
Para a escola teologica o direito é a criação de deus visto a religião é processo ultra sensível de adaptação do homem a vida social. A regras de sacrifício resignação amor incondicionado e outras qe transcendem não só no bom e no mau ao justo e ao injusto ao prazer e a pena ao útil e ao inútil.
Escola racionalista :
Coloca a razão humana no centro, o direito é obra da inteligência humana.
Escola histórica: A escola histórica nega que exista direito imutável e comum a todos os povos e lugares. O direito é, apenas, um fato histórico, produto da história de cada povo. Cada povo tem alma própria,