Direito Objetivo
Introdução
O direito objetivo se caracteriza por ser um dado cultural, composto de normas e instituições, constituindo um dado objetivo. Esse conjunto de normas, que se formaliza por uma entidade, uma instituição rege a conduta da sociedade, fazendo esta ser titular de poderes, obrigações e faculdades. Podemos dizer que o direito objetivo (instituição) garante ao indivíduo o direito subjetivo de invocar o ordenamento jurídico a seu favor.
O direito objetivo tem como função regular o comportamento do indivíduo na sociedade em que vive.
Fontes do Direito Objetivo
O direito enquanto dado objetivo possui fontes materiais e formais. De acordo com Dimitri Dimoulis (2006), fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica. as fontes formais do direito servem para identificar o modo como o direito se articula com os seus destinatários, ou seja, como o direito manifesta-se.
Segundo Dimitri Dimoulis (2006), o termo fontes formais indica os lugares nos quais se encontram os dispositivos jurídicos e onde os destinatários das normas devem pesquisar sempre que desejam tomar conhecimento de uma norma em vigor.
Relação com direito subjetivo
A apresentação do direito em suas dimensões objetiva e subjetiva é também fruto de uma limitação de linguagem: nos países de língua inglesa, o direito objetivo é apresentado como Law, a passo que o direito subjetivo é traduzido como Right.
O direito objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais.
Direito subjetivo, dessa forma, é a situação jurídica consagrada