Direito Objetivo
Estudaremos a seguir o direito objetivo e subjetivo, porém se torna praticamente impossível falarmos de direito objetivo e subjetivo sem nos referirmos a direito natural e direito positivo, tudo se encontra dentro do ordenamento jurídico. O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais. Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
DIREITO NATURAL :
Para os escolásticos o direito natural era um direito divino, tendo por fundamento a razão divina, podendo ser completado pelos homens, por sua legislação e pelos individual, que deve ser regulado pelos costumes e por um conjunto de formalidades imutáveis, eternas, desde que se mostram na sua suprema e derradeira expressão. Há outras teorias. No sentido moderno o Direito natural seria fundado na razão e na equidade para regular e assegurar os direitos costumes, que tomam as formas do jus gentium. Ao falarmos de direito natural, devemos expandir a ideia do passado à ordem de uma força divina para o que não se encontrasse explicação, um direito supremo. Porém o direito natural nunca foi sinônimo de direito divino, ocorreu apenas confusão de idéias nos séculos passados, por influência da Igreja. O direito natural busca uma ordem maior. Ele afirma que devemos legislar, porém de acordo com a norma natural. Onde o direito natural não precisa de uma legislação, codificação para ser válido, é da natureza do ser humano ( Ex. : o direito à vida humana, o direito à liberdade, o direito à procriação, o direito de conviver como pares ).
DIREITO POSITIVO :