Resolução n.º 151 de 08 de outubro de 2003
Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do referido diploma legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro,
RESOLVE:
Art. 1º. A penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, será aplicada ao proprietário do veículo pela autoridade de trânsito com competência e circunscrição pela fiscalização da infração autuada que não teve o condutor identificado.
Parágrafo Único. O cancelamento da multa decorrente da infração autuada que não teve o condutor identificado deverá anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. O valor da penalidade