Do ato e negocio juridico
O Ato Jurídico em sentido amplo, fatos jurídicos humanos, pode ser lícito, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícito, quando realizados em desconformidade com o Direito. O gênero Ato Jurídico é subdividido nas espécies: os Atos Jurídicos lícitos e os Negócios Jurídicos.
Atos Jurídicos lícito
Os Atos Jurídicos lícito são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previstos na lei.
Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.
Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no Ato Jurídico lícito é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.
Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico lícito apenas efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.
Negócios Jurídicos
Os Negócios Jurídicos, ao contrário dos Atos Jurídicos lícitos, condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade dos agentes.
Embora, seja certo que na atualidade a vontade como caracterizadora do Negócio Jurídico venha perdendo a sua conotação absoluta em função do processo de