Atos, fatos e negócios jurídicos
As pessoas (naturais ou jurídicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade,
podem com estas gerar consequências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são denominadas fatos jurídicos.
Os fatos jurídicos, em sentido amplo, podem se divididos em fatos jurídicos naturais (fatos jurídicos em sentido escrito) e fatos jurídicos humanos ( fatos jurídicos em sentido amplo).
Os fatos jurídicos naturais subdividem-se em ordinários e extraordinários.
Os fatos jurídicos humanos, ou fatos jurídicos em sentido amplo, subdividem-se em lícitos e ilícitos.
Os atos jurídos, em sentido amplo, lícitos ainda são divididos em atos jurídicos em sentido escrito ou meramente lícitos, e negócios jurídicos, sendo que alguns autores disciplinam uma terceira categoria: o ato-fato jurídico.
Fatos Jurídicos
Todas as ações das pessoas que são juridicamente relevantes para o Direito são consideradas como fatos jurídicos e, por isso, são também denominadas fatos jurídicos em sentido amplo.
Caio Mário da Silva Pereira (1977) clarifica que dois fatores constitui o fato jurídico:um fato, isto é, uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e uma declaração da norma jurídica que confere efeitos jurídicos àqueles efeitos.
Marina Helena Diniz (2009,p.399) salienta que: “ É o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas”.
Fatos Jurídicos Naturais
Os fatos jurídicos, também denominados fatos jurídicos em sentido escrito, são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana.
Fatos Naturais Ordinários
São os fatos naturais “previsíveis” ou “comuns”, como nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, aluvião, avulsão (CC, arts. 1.250 e 1.251).
Fatos Naturais Extraordinários
São fatos naturais que decorrem de “eventos não previsíveis” ou