Engrenagens
INSTITUTO DE TECNOLOGIA
FACULDADE DE ENGENHARIA MECÂNICA
DISCIPLINA: ENGENHARIA LEGAL
PROFª MELINA PEREIRA
INFRAÕES E PENALIDADE CONFEA
ELIVALDO BOTELHO
KEILA CRISTINA
LUIZ LOPES
MÁRIO RODRIGUES
RAFAEL NEVES
BELÉM-PA/2013
1 - Exercício Ilegal da Profissão/leigos
Descrição: pessoa física leiga que executa atividade técnica privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA
Infração: alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966.
Lei destinada a determinar, os valores onerados que o poder executivo pode reter ou usufruir, mediante as infrações cometidas pelo exercício ilegal da profissão, do profissional engenheiro e/ou firmas que exercem a atividade referente. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
a) De um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e