Direitos e suas Penalidades
CONCEITO DE PRINCÍPIO: "Princípio jurídico é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico”.(Celso A. Bandeira de Mello)
Há algum tempo, os princípios eram abstraídos das normas e, por isso, não se podia relegá-las por conta aqueles. Entretanto, a partir do momento que foram assegurados na Constituição, contam, atualmente, com mais força que as leis e chegam a pedir a inaplicabilidade dessas, quando contrariados.
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA:
● Previsto no art. 5º, LVII, que estabelece “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, é o alicerce para a estruturação do processo penal garantista, consistente em um instrumento de resguardo da pessoa humana, em mecanismo de efetivação de direitos dos indivíduos, em ferramenta de combata aos abusos de poder dos agentes políticos e em forma de legitimação do Estado.
Na Antiguidade, em texto de Domitius Ulpianu, descortinou o gérmen do princípio da presunção de inocência, o favor rei: “Ninguém deve ser condenado por suspeitas, porque é melhor que deixe impune o delito de um culpável que condenar um inocente"1
Encontra-se previsão jurídica desde 1789 com a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, no Brasil, a primeira vez que a presunção de inocência integrou expressamente uma Constituição foi em 1988, considerando um verdadeiro marco no processo de redemocratização brasileira, iniciada a partir do crepúsculo do Regime Militar, em 1984.
● “Princípio da não culpabilidade” ou “princípio do estado de inocência”.
● Regras e Conseqüências:
I- Regra probatória: cabe à acusação provar a tipicidade, a ilicitude e a