Penal parte geral
- Código Penal: Conjunto de normas estruturadas nun único Diploma, com propósito de definir crimes e impor condutas sob ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis.
- Pena: É condição da existência jurídica do crime.
“Não há crime, não há pena sem prévia cominação legal.”
“No direito penal, ninguém pode ser surpreendido e punido sem lei anterior.”
- Finalidade do Direito Penal: Proteger bens essenciais á sociedade.
- Bens Jurídicos protegidos pelo Código Penal: Liberdade, vida, segurança, igualdade, justiça, bem-estar, etc.
- O Código Penal contém 02 partes: Parte Geral, Art 1° até Art. 120 / Parte Especial, Art 121 até 361.”
- Parte Geral: Orienta o intérprete, ajuda a entender os crimes da parte especial.
- Finalidade da Parte Geral: É ensinar a interpretar o Código Penal.
- Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas editadas pelo Estado que define crimes e contravenções. (Estudo e interpretação da lei em vigor)
- Direito Penal Subjetivo: Possibilidade do Estado de executadas decisões condenatórias proferidas pelo judiciário. (Execução da sentença)
FONTES DO DIREITO PENAL
- Fontes de Produção (Constituição, Federação): Só a constituição pode legislar sobre o Direito Penal.
- Fonte Imediata: A LEI, só ela pode dizer e proibir os comportamentos sob ameaça de pena.
- Fonte Mediata: Os COSTUMES e os princípios gerais de direito.
“O costume NÃO pode revogar uma lei.”
“O costume é inferior á lei.”
TEORIA DA NORMA PENAL
- Princípio da intervenção mínima: Proíbe que o Direito Penal interfira nas relações sociais. “reprovação da sociedade.”
- Normas Penais Incriminadoras: São as normas em sentido estrito. (Crime explícito) Preceito primário: Descrição detalhada da conduta/ Preceito secundário: Individualizar a pena, ter a condenação prevista.
- Normas Penais NÃO incriminadoras: Tornam lícitas condutas, afastando a