Direito Penal - Parte Geral
Direito penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.
Cuida-se do ramo do direito público por ser composto de regras indisponíveis e obrigatoriamente imposta a todas as pessoas. Além disso, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir e figura como sujeito passivo nas relações jurídicas.
Características do Direito Penal:
Ciência cultural normativa, valorativa e finalista.
É considerado Ciência, pois suas normas e regras estão sistematizadas por um emaranhado de princípios, que compõe a dogmática penal.
É cultural, pois pertence à classe da ciência do dever ser ao contrário das ciências naturais que culminam o ser
Normativa: porque tem como estudo a lei penal
Valorativa: porque estabelece a sua própria escala de valores, a qual variam de acordo com o fato.
Finalista: uma vez que se preocupa com a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
Obs.O direito penal ainda tem natureza constitutiva (autônoma, autonomista ou originária), mas também sancionitáriaSancionador: porque não cria bens jurídicos mas acrescenta uma proteção penal aos bens jurídicos disciplinados por outras regras do direito.
Constitutivo: usado em casos excepcionais, quando as outras áreas do direito não conseguem dar suporte ao bem jurídico tutelado.
Fragmentário: não tutela todos os valores ou interesses, mas somente os mais importantes.
Criminalização primária e secundária, seletividade e vulnerabilidade no Direito Penal
Criminalização primária: é o ato ou efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina e determina a punição de determinadas pessoas.
Criminalização Secundária: é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas que podem subdividir-se em duas características:
Seletividade e vulnerabilidade: que está sobre o patamar de que o direito deve agir sobre pessoas desfavorecidas socialmente. (Teoria da rotulação ou do etiquetamento)