Direito Penal Parte Geral
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Previsão expressa no inciso XXXIX, do art. 5º, da CFR/88 e no art. 1º do CP.
Nullum crimen nulla poena sine lege praevia, escripta et stricta.
Possui quatro funções fundamentais:
Estabelece o princípio da Anterioridade da Lei Penal, proibindo a retroatividade da lei penal.
Proíbe a criação de crimes e penas pelos costumes.
Proíbe o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
Proíbe incriminações vagas e indeterminadas(Princípio da taxatividade.
Princípio da Culpabilidade
Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Não é expresso na Constituição Federal, mas encontra-se agasalhado implicitamente no art. 1º, III(Dignidade Humana), corroborados pelo art. 4º, II(prevalência dos Direito Humanos), art. 5º, caput (inviolabilidade do direito à liberdade), e 5º, XLVI (individualização das penas)
Possui três sentidos fundamentais:
Elemento analítico do crime (há ou não culpabilidade)
Princípio delimitador da pena (qual a extensão da culpabilidade)
Princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, exigindo uma vinculação subjetiva ao delito (dolo ou culpa)
Princípio da Lesividade
Não há delito sem que haja lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado.
Relaciona-se claramente com a função de proteção de bens jurídicos selecionados.
“...o conceito de bem jurídico-penal, como sendo um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 142)
Funções:
De garantia
O bem jurídico é o conceito limite na dimensão material da norma.
Teleológica
Critério de