Direito penal - parte geral
1.1 Fases: Vingança privada; divina e pública.
Privada: com a evolução para evitar a dizimação, pois a vingança era desproporcional, surge a lei de talião ( adotado no código de Hamurabi, no Êxodo e na lei das 12 tábuas (Roma).
1.2 Período Humanitário
Período humanitário surge no final do século XVIII ( Iluminismo).
Questiona-se os fundamentos do direito de punir e da legitimidade das penas.
Em 1764 o Marquês de Beccaria ( inspirado em Rousseau e Montesquieu) publicou a obra dos delitos e das penas que propõe um novo fundamento à Justiça Penal.
1.3 Doutrinas e Escolas Penais
Escola Clássica (metade do século XIX) inspira-se em Beccaria. Delito é um “ente jurídico” impelido por duas forças: a fisica que é o movimento corpóreo e o dano do crime, e a moral, constituída da vontade livre e consciente do criminoso.
Escola Positiva (final do século XIX) Investigação experimental.
Lombroso: considera o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas, lombroso estuda o criminoso do ponto de vista biológico.
Escola mista
Separaram o direito penal das demais ciências penais. Referiam-se os estudiosos à causalidade do crime e não a sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico, e pregavam a reforma social como dever do Estado no combate ao crime.
Evolução do Direito Penal Brasileiro:
No período colonial estiveram em vigor as ordenações do reino. O crime era confundido com pecado.
Em 1830 foi sancionado o código criminal do império, aceitava a pena de morte (PENA DE MORTE, HOJE NO BRASIL: APENAS EM CASO DE GUERRA!)
(À forca), nos crimes cometidos pelos escravos; estabelecia um julgamento especial para os menores de 14 anos.
Em 1890 foi sancionado o código penal, aboliu a pena de morte e instalou o regime penitenciário de caráter correcional, o que foi um avanço, porém por ter sido elaborado às pressas, apresentava uma serie de falhas, que foram