DIREITO PENAL - Parte Geral
O trabalho a seguir baseia-se no estudo da matéria Direito Penal II, abrangendo os primórdios de sua existência até o Código Penal, especialmente com referencia à Parte Geral, deste diploma.
2 A MISSÃO DO DIREITO PENAL
É necessário ter-se em mente a finalidade do Direito Penal, assim poderemos ter uma visão mais clara de seus princípios.
É certo que o Direito Penal deve garantir a segurança dos cidadãos. Deve prover os meios adequados para que a vida em sociedade seja suportável e para que o cidadão não se sinta ameaçado por seu igual.
O Direito Penal busca garantir a segurança das pessoas que vivem em sociedade, ou seja, é uma das armas do Estado para garantir a segurança dos cidadãos.
Não podemos admitir que um cidadão ameace a existência ou os direitos de outro, de modo que se faz imperiosa a edição de normas que buscam regular a vida em sociedade. O Direito Penal surge para impedir que os cidadãos pratiquem ações que possam colocar em risco a sociedade ou o seu igual. Álvaro Mayrink da Costa atribui ao Direito Penal a missão de “regular a convivência humana, proteger os valores elementares da vida cotidiana. A convivência social requer preceitos jurídicos e uma disciplina para que o indivíduo possa viver sem ser lesionado”.
Através de normas, o legislador busca proteger valores, proibindo determinadas condutas e estabelecendo penas que atentariam contra esses valores.
Devemos nos atentar que cada norma criminalizadora retira um pouco da liberdade individual, assim o Direito Penal deve preocupar-se em criar apenas normas que sejam realmente necessárias, sob pena de banalizar o Direito Penal e estabelecer crimes desnecessários, que apenas cerceiam a liberdade do indivíduo sem justa causa.
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Em suma, os princípios constitucionais são normas genéricas contidas na Constituição Federal, que servem de base para todo o Sistema Jurídico Brasileiro. Com o Direito Penal não foi diferente.
Apesar de