Penal II
Se houver discussão prévia entre agressor e agredido, a qualificadora de motivo fútil deve ser excluída, bem como a que trata de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não há elemento surpresa em crime precedido de bate-boca. O entendimento é do juiz Paulo César Batista dos Santos, da 1ª Vara do Júri de São Paulo, que determinou que o segurança Eduardo Soares Pompeu, acusado de matar o empresário Dácio Múcio de Souza Júnior, vá a júri popular por homicídio simples. Foram excluídas as qualificadoras previstas nos incisos 2 e 4, parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal.
Fonte: http://direitopenalracional.blogspot.com.br/2011/04/motivo-futil-e-excluido-se-houver.html
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Magistrada, não poderá prevalecer esta qualificadora, conforme se vê em farta jurisprudência, verbi gratia:
“Se existiam desavenças anteriores entre acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido” (TJSP – Rec.- Rel. Diwaldo Sampaio –RT 587/296)
“A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a vítima quando se efetuaram não basta, por si só, para qualificar o homicídio como tendo sido praticado mediante recurso que dificultou impossível a defesa daquela.”( TJSP – Rec.- Rel. Onei Raphael – RT-576/331).
“ Não basta, para configurar a surpresa, que a vítima não espera a agressão. É preciso, também que o agente aja com insídia, isto é, procure, com a ação repentina, impossibilitar ou dificultar a defesa do ofendido.” (TJSP- Rec.- Rel. Mendes Pereira –RT 512/375).
“para a configuração da surpresa – ou seja – o recurso que torne difícil ou impossível a defesa do ofendido –necessário é, além do procedimento inesperado, que não haja razão para a espera ou pelo menos, suspeita da agressão.” (TJSP – AC- Rel. Gentil Leite – RT 596/324).
Por todo o exposto,