Penal ii acão penal
Ação = é um direito de pleitear do estado uma prestação jurisprudencial.
Ação penal = o direito de punir (jus puniendi) que o estado tem é exercido por meio da ação penal. É o direito de pleitear do estado a pretensão punitiva.
Ação penal de iniciativa publica x ação penal de iniciativa privada
A primeira diferença é o titular da ação. É o Dominus litis.Na ação penal publica o titular é o MP. – artigo 129, I da CF. Na ação privada, o titular é o ofendido ou o representante legal (incapaz). A segunda diferença é que na ação penal publica a petição inicial é a denuncia, já a ação penal privada começa com queixa ou queixa-crime.
ESPÉCIES:
Incondicionada = MP não precisa de nenhuma autorização para iniciar a ação penal, basta apenas à justa causa. Se a lei não diz nada é incondicionada.
Condicionada = MP precisa de uma representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça.
a) Representação do ofendido
É exigida no crime de ameaça, lesão corporal leve, culposa.
Prazo = 6 meses, é um prazo decadencial. A contar do conhecimento da autoria. Conta o começo e exclui o do final.
Pode ser feita por escrito, oralmente...
Em caso de morte, o direito de representação é transferido a CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão nessa ordem).
A representação pode ser retratada até o oferecimento da denuncia (exceção = lei Maria da penha, a vitima não pode se retratar).
b) Requisição do ministro da justiça
Crime contra a honra contra o presidente, ou chefe de governo estrangeiro.
Não tem prazo decadencial. Pode ser feita enquanto o crime não prescrever.
Doutrina diz ser irretratável.
PRINCÍPIOS:
a) Obrigatoriedade = o MP tendo a justa causa, o promotor é obrigado a oferecer a denuncia. Exceção = transação penal, infrações da lei 9099 ate 2 anos. Acordo.
b) Indisponibilidade = o promotor começando o processo tem que ir até o fim, não pode desistir da ação penal. O promotor pode pedir