peça processual
Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA ____
Preliminares:
- Decadência ao direito de queixa, nos termos art. 107, IV do Código Penal em combinação com o art. 38 do Código de Processo Penal.
- Incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal.
- Ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II do Código de Processo Penal.
- Falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.
- Aplicação do Instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
OBS: também seria possível a arguição ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal, embora não acreditamos que a mesma seja arguida no espelho oficial de correção.
Mérito:
Alegação da emendatio libelli, fundamentada no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que o crime em análise não corresponde à extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. O que temos no caso em tela é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com fundamento no art. 345 do Código Penal. Tal entendimento pode ser depreendido do fato que o animus do agente delituoso era fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima. Como não houve emprego de violência fática, mas apenas de grave ameaça, tem-se crime motivador de ação penal privada, com fundamento no parágrafo único do art. 345 do Código Penal. Por ser crime motivador de ação penal privada, é manifesta a decadência ao direito de queixa, visto que, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, caberá, em regra, a vítima propor sua exordial acusatória no prazo de 06 meses, a contar do momento que toma ciência da autoria do delito. Tal prazo não sofre interrupção, suspensão nem prorrogação. Assim sendo, a