AULAS DE DIREITO PENAL II 6
Prof. MARCUS VINICIUS A. FARIAS
Aula 27/07/2015
4 aulas
Ementa
1. Teoria do Crime
1.1. Escolas Penais
1.2. Fato típico: Conduta
1.2.1. Resultado
1.2.2. Nexo causal
1.2.3. Tipicidade penal
1.2.4. Tipo doloso
1.2.5. “INTER CRIMINIS”
1.2.6. Tipo culposo
1.2.7. Atipificantes
1.3. Ilicitude
1.3.1. Justificantes
1.4. Culpabilidade
1.4.1. Exculpantes
1.4.2. Erros
1.4.3. Concurso de pessoas
2. Teoria da Pena1
2.1. Introdução: teorias sobre a pena
2.2. Penas privativas de liberdade
2.3. Penas restritivas de direito
2.4. Pena de Multa
2.5. Aplicação da Pena (dosimetria da pena)
2.6. Concurso de crimes
2.7. Suspensão condicional da pena
2.8. Livramento condicional da pena
2.9. Efeitos da condenação
2.10. Medidas de segurança
2.11. Causas de exclusão da punibilidade
2.12. Prescrição
Programação:
No mínimo 35 encontros + 2 dias de provas
Avaliação
Nota 1: Prova 1 (30/09/15), todo conteúdo ministrado até a prova (7,0pts)
Trabalho 1 (30/09/15), toda teoria do crime (3,0pts)
Nota 2: Prova 2 (25/11/15), todo conteúdo ministrado após a prova 1 (7,0pts)
Trabalho 2 (25/11/15), toda teoria da pena (3,0pts)
Média Final = N1+N2/2
Bibliografia
Rogério Greco
Cezar Roberto Bitencourt
1
Art. 32 a 120 do CP
Paulo Francisco
Direito Penal II – Teoria da pena
Profº. Marcus Vinicius
1
1ª Aula de Direito Penal II
1. ESCOLAS PENAIS
Introdução
1.1. As escolas penais do Direito Penal moderno, objetiva a construção de um sistema de imputação racional jurídico-penal
1.2. Conforme o professor Jorge de Figueiredo Dias 2 esse sistema de imputação é constantemente reconstruído pelas escolas penais.
1.3. O sistema penal se reconstrói o tempo todo justamente por causa do homem histórico, ou seja, novas práticas sociais. O direito penal é um “devir”.
1.4. Segundo Luigi Ferrajoli (Itália), na obra
“Direito e Razão: teoria do garantismo penal”, a teoria do crime se propõe a resolver quatro perguntas:
O que é o crime?
Por que incriminar uma conduta?