exercício arbitrário das próprias razões
PRELIMINARES - Decadência ao direito de queixa, nos termos art. 107, IV do Código Penal em combinação com o art. 38 do Código de Processo Penal. - Incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal. - Ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II do Código de Processo Penal. - Falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.
MÉRITO
O crime em análise não corresponde à extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, o que temos no caso em tela é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com fundamento no art. 345 do Código Penal.
O que ocorreu foi em um momento de extrema emoção o Réu teve atitude intempestiva de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima. Como não houve emprego de violência fática, mas apenas de grave ameaça, tem-se crime motivador de ação penal privada, com fundamento no parágrafo único do art. 345 do Código Penal. Por ser crime motivador de ação penal privada, é manifesta a decadência ao direito de queixa, visto que, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, caberá, em regra, a vítima propor sua exordial acusatória no prazo de 06 meses, a contar do momento que toma ciência da autoria do delito. Tal prazo não sofre interrupção, suspensão nem prorrogação. Ainda por se tratar de crime motivador de ação penal privada, é manifesta a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, tendo-se manifesta nulidade por ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 564, II do Código de Processo Penal.
Por não existir condições e pressupostos para a propositura da ação penal o que deveria ter motivado por parte do magistrado, a rejeição da peça acusatória, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal.
Pedido:
- Absolvição sumária com fundamento no art. 397, IV do Código de