EXERC CIO ARBITR RIO DAS PR PRIAS RAZ ES 2
Neste trabalho, o tema a ser abordado, refere-se ao artigo 345 do Código Penal, onde expõe a respeito do exercício arbitrário das próprias razões (termo jurídico).
Como se há de verificar, no Brasil, não é permitida a autotutela, ou seja, se a pessoa sente-se ameaçada em seus direitos, ou tem um direito violado, ela não pode resolver da forma que acha correta, todavia, deve buscar o Poder Judiciário, para que, através da justiça, seus direitos sejam resguardados.
O crime em tela, é chamado de exercício arbitrário das próprias razões, pois consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, ou seja, obter, pelo próprio esforço, algo que a pessoa considere justo e correto, ainda que para satisfazer pretensão legítima ou que erroneamente considere legítima, salvo quando a lei o permite.
Trata-se de crime que pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), contra o próprio Estado (sujeito passivo principal), ou mais exatamente contra a Administração da Justiça, e secundariamente, contra a pessoa sobre a qual se volta a conduta do agente. A sua consumação, dá-se no momento em que o agente emprega o meio executório (violência, grave ameaça, fraude etc.), ainda que o agente não satisfaça sua pretensão ou prejuízo efetivo da vítima. Nesse contexto, o agente que comete esse crime será punido com pena de detenção de 15 dias a um mês, mais multa, além da pena correspondente à violência que ocorrer, ressaltando-se, que esse será apenado exclusivamente sob a forma dolosa.
Em virtude dos fatos mencionados, a ação penal será de iniciativa privada, salvo se houver emprego de violência ou, ainda quando a conduta for praticada em detrimento da União, Estado ou Município, em tais casos, a ação será de iniciativa pública condicionada.
2 DISPOSITIVO LEGAL
Exercício arbitrário das próprias razões:
O art. 345 do Código Penal dispõe: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção,