Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Processo nº
Controle nº
Acusado, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos, endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, (procuração Doc. 01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
Resumo do problema, sem copiar e sem inventar.
2. DA HIPOTESE DE ABSOLVICAO SUMARIA
O acusado esta sendo processado pela pratica do delito de extorsao, previsto no artigo 158 do Codigo Penal. A extorsao consiste em constranger alguem mediante violencia ou grave ameaca, e com o intuito de obter indevida vantagem economica, a fazer, deixar de fazer, ou tolerar que se faca algo.
A extorsao possui como elemento subjetivo do tipo a "vantagem indevida", ou seja, somente existe extorsao quando o agente visa alguma vantagem economica indevida. Quando a vantagem eh devida, nao ha que se falar em extorsao, pois, neste caso, o fato eh atipico. Por isso, a conduta do acusado nao se amolda aa extorsao, mas aos tipos penais de ameaca e exercicio arbitrario das proprias razoes, previstos, respectivamente, nos artigos 147 e 345, ambos do Codigo Penal.
Nesse sentido, destaca Hungria:
"O meio mais comumente empregado para a extorsao eh a grave ameaca, e, tal como no roubo, nao ha distingue se o mal prometido eh, em si mesmo, injusto, ou nao. Nao ha confundir o crime de ameaca com a ameaca como meio executivo de crime: no primeiro caso, eh necessario que o mal ameacado seja injusto; no segundo, eh indiferente que possar ser, ou nao, infligido secundum ius. Ainda que se tenha direito aa inflicao de um mal, a ameaca de exerce-lo torna-se obviamente contra jus quando empregada com meio aa pratica de um crime. Eh preciso, porem, nao confundir o caso em que o mal eh, em si mesmo,