APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Como se sabe, para configuração do crime de apropriação indébita é necessário que o agente se aproprie de coisa alheia móvel, cuja posse anterior seja proveniente de algum ato lícito. Deste modo, o crime se consuma quando o agente, chamado a devolver o bem confiado, nega-se a fazê-lo provocando a inversão da posse.
No caso dos autos, verifico que os bens declinados na exordial acusatória (fls. 02/03), quais sejam: 1 (um) aparelho CD Player JVC, com módulo de 1000 watts de potência, 1 (uma) caixa de som com duas cornetas, 2 (dois) twiters e 2 (dois) autos falantes de 12 polegadas; foram confiados ao apelante para que, mediante contrato firmado com a vítima, fossem instalados em seu veículo, com o único fim de fazer propaganda política, para as eleições de 2006, em prol do candidato MIGUEL NABUTE. Sendo certo, que ao final da campanha política os bens deveriam ser devolvidos ao seu real proprietário, o que, efetivamente não foi feito.
O apelante, em juízo (fls. 104/105), confirmou que se recusou a devolver os bens, acima declinados, ao argumento de que: o comitê do candidato estava lhe devendo 18 (dezoito) dias de diária do seu carro. Assim, negou-se a devolver a aparelhagem de som, resolvendo vendê-las para se ressarcir do prejuízo alegado. Vejamos:
Assim, verifica-se, com clareza, que não há como prosperar a tese de atipicidade sustentada pela Defesa, tendo em vista que o apelante agiu com animus rem sibi habendi, ou seja, agiu dolosamente com a vontade de ter para si, coisa alheia móvel, como se dela fosse dono, alienando, inclusive, os bens para terceiros.
Dessa forma, não há que