penal constitucional
O modelo garantista de direito penal favorece os seguintes axiomas:
a) Não há pena sem crime (nulla poena sine crimine);
b) Não há crime sem lei (nullum crimen sine lege);
c) Não há lei penal sem necessidade (nulla lex poenalis sine necessitate);
d) Não há necessidade de lei penal sem lesão (nulla necessitas sine injuria);
e) Não há lesão sem conduta (nulla injuria sine actione);
f) Não há conduta sem dolo e sem culpa (nulla actio sine culpa);
g) Não há culpa sem o devido processo legal (nulla culpa sine judicio);
h) Não há processo sem acusação (nullum judicium sine accusatione);
i) Não há acusação sem prova que a fundamente (nulla accusatio sine probatione);
j) Não há prova sem ampla defesa (nulla probatio sine defensione). (pg.79)
Vale ressaltar, no entanto, que qualquer solução adotada na esfera legislativa passa, necessariamente, pelas mãos do Poder Executivo, que precisa liberar verbas para a implementação de inúmeros programas de prevenção, punição e recuperação de criminosos. Não é possível que o Parlamento modifique sistematicamente as leis, fornecendo a impressão que isso basta à solução no combate à criminalidade, sem que o administrador libere verbas necessárias ao seu implemento.
Note-se, por exemplo, que até hoje várias cidades brasileiras, como por exemplo, a maior delas, São Paulo, não possui a Casa de Albergado, lugar destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, gerando certamente impunidade, se houver o encaminhamento do condenado para o regime de prisão albergue domiciliar, sem qualquer fiscalização eficaz. De que adiantam, quaisquer mudanças se não houver vontade política de cumprir e fazer cumprir a lei? Logo, antes