Constitucional penal
Humanização do Direito Penal
Influenciado pelos Iluministas, Cesare Bonecasa, Marquês de Beccaria, Pública a obra “ Dos delitos e das Penas” Marco na mudança da doutrina penal lutando contra as sanguinárias práticas da época. Contra o arbítrio judiciar que interpretava de modo extensivo as leis penais, contra a idéia da pena como revanche ou retribuição.
1- Introdução
1.1 Da concepção do Direito Penal.
Finalidade do Direito penal: O direito Penal tem como finalidade a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo estado Democráticos de direito sendo de exclusividade do Estado o Jus Punieni.
O direito penal tem como objetivo: A coerção do cidadão delinqüente buscando a sua ressocialização e de forma preventiva apresentando as condutas não aceitas pela coletividade.
1.2 Função éticossocial : Proteger os valores fundamentais para subsistência do corpo social tais como: vida, patrimônio,liberdade... os chamados bens jurídicos .
1.3 Estado democrático de Direito x Estado de Direito: O estado de Direito é aquele estado que de forma legal apresenta ao cidadão os direitos individuais de liberdade a vida, ao trabalho, a propriedade, educação, segurança e os direitos e garantias fundamentais, no entanto o Estado Democrático de Direito prevê todos esses direitos supramencionados visando o comprimento de uma sociedade mais justa, mais igualitária e a erradicação da pobreza. O Direito Penal Brasileiro somente pode ser concebido à luz da Democracia, tornando assim um direito penal democrático.
Do estado Democrático de Direito surgem diversos princípios constitucionais que são norteados pelo principio da dignidade humana, de modo que toda incriminação contraria a este ordenamento jurídico é substancialmente inconstitucional. Da dignidade humana derivam princípios disnorteadores do direito Penal, previstos na constituição federal brasileira e no código penal, cuja a função é estabelecer limites a liberdade no ser humano,