Pedágio
O pedágio e sua natureza jurídica: tributo ou tarifa?
Yolanda Maria de Menezes Pedroso
Resumo: O pedágio e sua natureza jurídica. Discussão se é tributo ou tarifa. Falta de definição legal expressa, seja infra ou constitucional. Para tanto, aborda-se a diferenciação de taxa e tarifa; analisa-se a vedação à limitação ao tráfego como reflexo do direito fundamental da liberdade de locomoção; trata-se, ainda, aos seus meios de execução de serviços públicos mediante delegação, analisando-se, desse modo, as normas regulamentares dos contratos de concessão e permissão. Da apreciação dos estudos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais relevantes, verifica-se a existência de três posicionamentos básicos quanto à natureza jurídica da figura em questão, considerando o primeiro como um tributo, o segundo uma tarifa e o terceiro uma figura híbrida com as características tanto de taxa, quanto de tarifa, que terá sua natureza determinada em decorrência de determinados pressuposto. Conclui-se que perfilhar a de caráter intermediário é a melhor solução tendo em vista que o pedágio se sujeita a regimes diferenciados dependendo da realidade fática.
INTRODUÇÃO
A natureza jurídica do pedágio é tema que sempre foi muito controvertido na doutrina e também que não encontra pacificações na jurisprudência atual.
A relevância de sua definição é relevante tendo em vista que a falta de um conceito concreto, fazendo com que existam divergências quanto ao seu caráter tributário ou administrativo no campo doutrinário e quiçá na prática. Tal caracterização é de suma importância para a devida aplicação ao pedágio dos princípios inerentes a cada citado ramo do direito, bem como das características concernentes a cada espécie em que ele pode ser enquadrado.
Historicamente a figura do pedágio recebeu tratamentos diversos quando da vigência de cada uma das várias Constituições que existiram no país. Analisar cada uma dessas características ajudará a entender o motivo