Pedágio
Primeiramente é importante esclarece o conceito de Pedágio de acordo com o próprio Dicionário Aurélio: “Taxa que se paga para transitar em uma estrada, ponte etc.”
Para o Direito Tributário, a taxa é uma espécie de Tributo que possui a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada à prestação/disponibilização de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas.
A tarifa (preço cobrado nos pedágios)não é Tributo, e sim Preço Público, ou seja, é o valor cobrado pelas concessionárias de serviço público cujo serviço já está determinado na Constituição, aos usuários, diretamente.
As Concessionárias de Serviço Público constroem ou reformam as rodovias Federais ou Estaduais por meio de contrato de Concessão firmado com a Administração e cobra a tarifa dos usuários através dos pedágios para compensar os gastos com a obra e arrecadar.
Sendo assim, a tarifa não se confunde com a taxa em sua natureza jurídica, apesar de alguns doutrinadores as considerarem sinônimas.
Uma discussão grande acerca dos Pedágios, é o fato de serem ou não constitucionais esbarrando no artigo 5º, inciso XV da CF/88 que dispõe:
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Ora, se a locomoção do cidadão é livre em todo território nacional, seria ilógico pensar em cobrar para que se possa ultrapassar a via através do pedágio. Ocorre que o pedágio não poderia ser cobrado se não houvesse outra forma de se chegar ao local destinado, ou seja, se existem outras formas de se locomover não há que se falar em inconstitucionalidade na cobrança do pedágio, tendo em vista que o usuário não é obrigado a passar por aquela via para chegar