Pedágios
Conceitua-se pedágio como um direito de passagem pago ao poder público ou a uma concessionária delegada, objetivando restituir custos de manutenção e construção de uma via de transporte coletivo. Assim diz a Constituição Federal:
Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O professor Eduardo Sabbag, em sua obra, define o pedágio como “prestação comumente arrecadada e fiscalizada por entidade privada com fins lucrativos (as concessionárias), que se colocam na condição de ‘sujeitos ativos’” (Manual de Direito Tributário, Editora Saraiva, p. 258).
O PEDÁGIO E SUA NATUREZA JURÍDICA
Há de se notar que a doutrina diverge com notável intensidade quanto à natureza jurídica do pedágio. Ora, alguns doutrinadores entendem que o pedágio é um tributo que se encaixa na modalidade de taxa; entretanto, outros o ligam à modalidade de preço público, na espécie de tarifa.
De antemão, é importante salientar que em função dos artigos 145, da Constituição Federal e 5° do Código Tributário Nacional, taxa é uma espécie tributária, enquanto a tarifa é resultado de uma relação contratual.
DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA
DO SERVIÇO: TAXA TARIFA
COMPULSORIEDADE Existente (ex.: coleta de lixo – não se pode nega-la, pois o interesse público é maior) Não existente (a utilização do serviço é facultativa – ex.: serviço de telefonia)
ESSENCIALIDADE O serviço é típico, próprio do Estado O serviço pode ser exercido por particular
SOLICITAÇÃO Como o serviço é compulsório, este não é solicitado Como é resultado de uma relação contratual, o serviço é solicitado pelo usuário
UTILIZAÇÃO POTENCIAL A utilização potencial é critério de