FERNANDA BORGES DE FREITAS PEDGIO Belo Horizonte MG 2014 1 PEDGIO Na Lei n 7.712 de 22 de Dezembro de 1998 em seu Art 1 fica explicito que a cobrana de pedgio pela utilizao de rodovias federais trata-se de um ato constitucional. E que o valor arrecadado para no poder ultrapassar o valor necessrio para conservar as rodovias federais. O Art. 150 da Constituio Federal, item V est em consonncia com a lei acima mencionada Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico (Planalto 1988) O Supremo Tribunal Federal afirma que aps a Constituio de 1988 (art. 150, V), razovel o entendimento de que o pedgio tem natureza jurdica de taxa, somente podendo ser institudo atravs de lei. Taxa uma forma de tributo. Ela cobrada para usar certos servios fundamentais, ou pelo exerccio do poder de polcia, imposta pelo governo e que existe contraprestao de servios pblicos. Destaca-se que a base de clculo deve ter correlao ao custo da atividade prestada pelo Estado, ou seja, o valor arrecadado tem que ter relao com o custo que se tem para manter as rodovias para evitar o enriquecimento sem causa. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS Brasil Jus. STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 531529 RS. Disponvel em http//stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6078760/agravo-de-instrumento-ai-531529-rs-stf Acesso em 20 ago. 2014. Planalto. LEI N 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Disponvel em http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7712impressao.htm Acesso em 20 ago. 2014. Planalto. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponvel em http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 20 ago. 2014. Y, OaCq19@WXbaZHBTAaEKCWwZZmYJ/JnMZqWoB1GCGHuw(uM(t..Ms-CfU6ClF.
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