pedagio
André Luiz Barros Cerejo1
“Admiremos os grandes mestres, mas não os imitemos”
(Victor Hugo)
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Finalidade do pedágio. 3. O pedágio na Constituição Federal de 1988. 4. A natureza tributária do pedágio: visão da topologia normativa. 5. Critério de delimitação da natureza jurídico-tributária. 5. Desnaturação do pedágio como tributo. 6. Conclusão. 7. Bibliografia
Palavras-chave: Pedágio. Tributo. Natureza jurídica. Preço público.
1. Introdução
No estudo cotidiano dos ramos da seara jurídica, deparamo-nos, na situação de exaustivos estudiosos, com questões polêmicas que necessitam de aprofundamento e análise clara por parte dos operadores do Direito, haja vista o foco dessas questões recaírem sobre conceitos jurídicos vagos e delimitações imperfeitas de institutos criados pelo legislador brasileiro – situação que virou praxe na rotina jurídica nacional.
Das imprecisões legislativas que são “presenteadas” pelos nossos representantes no poder político, verifica-se que a maior parte se encontra alojada nos ramos jurídicos que compõem o chamado “direito público”, situação que nos leva à reflexão sobre a necessidade de um maior esforço na delimitação desses institutos, que dão base a relações jurídicas conturbadas, perante um Estado dotado de força advinda de sua potestas.
Dentre os ramos do direito público, verifica-se que a maior parte das imprecisões normativas encontram-se no chamado direito tributário, que tem como finalidade básica delimitar os limites jurídicos da tributação do Estado perante os administrados-contribuintes. Essa limitação é exercida tendo em vista a chamada “voracidade fiscal” do Estado que, a todo custo, almeja a arrecadação exacerbada para custeio de suas atividades essenciais, através do manuseio dos instrumentos legislativos de que dispõe para obrigar o contribuinte ao pagamento das exações fiscais, ao passo em que esse sofre dilapidação financeira para satisfação dessa