pedagio
No Brasil Constituições de 1934 e 1937, na mesma linha de sua antecessora, proibiram aos entes federativos, a criação de tributos que estabelecesse limitações ao tráfego.
Ocorre que com a CF de 1946 , houve uma ressalva na qual previa a limitação de trafego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (art. 20, II..).
A EC 1/69, que conferiu nova redação ao texto da Carta de 1967, ao tratar do referido tema, excluiu a ressalva consubstanciada na figura do pedágio. Ademais, no mesmo ano, entrou em vigor o Decreto-lei 971/69, que classificou o pedágio como preço público ou tarifa.
Com a CF de 1988 à natureza jurídica do pedágio sofreu uma mudança, trazendo o velho principio da liberdade de trafego, que havia nas constituições de 46 e 67.
O Pedágio está descrito no inciso V do art. 150 da Constituição Federal, a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (grifos nossos)
O referido trecho da Carta Magna está eivado de ambiguidade, dificultando a sua interpretação.
A expressão "vias conservadas pelo Poder Público" nós faz questionar se há vias que não são conservadas pela Administração Pública. Correto seria pensarmos que todas as vias na qualidade de bens públicos de uso comum do povo, destinam-se à utilização geral pelos indivíduos", devem ser conservadas pelo Poder Público.
Para Carlos Araújo Leonetti, esta redundância "se justifica e pode ter sido