Pedagio
Gildo Dalto Junior*
1 - Introdução
Convencionou-se dividir os tributos em espécies, sendo que a sua identificação, invariavelmente, se efetiva da análise de suas especificidades. Logicamente, existindo várias escolas de pensamento e várias abordagens quanto ao tema, também encontramos várias formas de classificação, a maioria de cunho meramente didático. Não discutiremos a correção ou validade destas classificações, até porque, classificações sendo, como são, de cunho pessoal, certamente, devem ser apreciadas, não sob a ótica do certo ou errado, mas ante a correta perspectiva de sua pertinência e adequação, ou seja, utilidade ou inutilidade. E, assim, temos a necessidade de melhor identificar as espécies existentes, a fim de verificar a correção da instituição de um determinado tributo, daí a utilidade de uma melhor definição. Deste modo, a classificação mais correta será importante na solução também de problemas práticos, quanto à legalidade e constitucionalidade dos mesmos.
E, é por isso que aqui trazemos novamente, reafirmando nossas exposições anteriores, nos mesmos termos, a classificação que entendemos mais correta, com o acréscimo de uma nova espécie, que seria o Pedágio, ao rol de espécies contidas na classificação atualmente mais aceita, que aqui tomamos como parâmetro, para complementá-la e conferir integralidade à mesma, aperfeiçoando-a, no sentido de alcançar todos os tributos realmente existentes no nosso atual sistema jurídico tributário.
A doutrina, até agora mais aceita, acompanhando o texto constitucional, que informa competências e nomina os tributos, considera existentes 05 (cinco) espécies a compor o gênero tributo; que seriam os Impostos, previstos no art. 145, I, CF; as Taxas, previstas no art. 145, II, CF; as Contribuições de Melhoria, previstas no art. 145,