Constitucionalidade do pedágio
Thiago Isolino Sales Mato *
RESUMO: A cobrança de pedágio nas rodovias, há tempos, faz parte da rotina do brasileiro que discute sua exigência sob a luz do texto constitucional. A partir daí, sugiram divergências relacionadas à sua natureza jurídica, sua relação com o direito à locomoção possibilidade de concessão do serviço a entidades particulares.
PALAVRAS-CHAVE: Pedágio. Texto Constitucional. Natureza Jurídica. Concessão.
1. INTRODUÇÃO
O pedágio não representa uma inovação no cenário moderno. Este que surgiu nas mais remotas eras, com registros de até 4 mil anos atrás, está presente na vida do brasileiro desde o século XVIII, quando instituído pela Corte Portuguesa. Previsto formalmente apenas a partir da Constituição de 1946, o pedágio que outrora era visto como fonte inesgotável de produção de riquezas passa a o objetivar o ressarcimento de custos de conservação e manutenção das vias.
Com certa periodicidade vem sendo, desde então, veiculados artigos discutindo a constitucionalidade da cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e federais de todo o país. Estas discussões estimulam demandas que chegam à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
2. DEFINIÇÃO
Pedágio, do latim pes, pedis, pedaticum, significa “o direito de por o pé”, ou “onde se põe o pé” e relaciona-se com a prestação pecuniária, de caráter obrigatório, para o trânsito por um determinado caminho.
Pedágio é “a designação atribuída a uma cobrança passível de ser exigida dos usuários de via pública, a fim de acobertar despesas de construção, remunerar os trabalhos aí implicados ou relativos à sua permanente conservação, bem como serviços complementares disponibilizados a quem dela se utilize” (Mello apud Savaris 2008 p.203).
3. RELAÇÃO COM O DIREITO Á LIVRE LOCOMOÇÃO
Em um primeiro momento o conflito pairava no direito à livre locomoção, garantido a todos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º: “Todos são