Natureza jurídica do pedágio
A natureza jurídica do pedágio encontra uma expressiva divergência doutrinaria, há quem afirme se tratar de tributo na modalidade de taxa, por outro lado, outros associam a exação a preço público na espécie tarifa. Sendo considerado uma exação tributaria, o pedágio deverá se submeter às normas jurídicas aplicáveis aos tributos em geral, ou seja, os princípios constitucionais tributários, quais sejam: legalidade, anterioridade, isonomia, vedação ao confisco, etc. Em contra partida, entendendo ser o pedágio uma execução não tributária, este não ficara submetido ao preceito tributário constitucional.
Antes de adentrarmos na discussão sobre qual é a real natureza jurídica do pedágio, devemos primeiramente, entender mais sobre este instituto.
No que tange a sua evolução histórica, o pedágio teve sua primeira aparição, no ordenamento brasileiro, na carta de 1946, em seu artigo 27. Vejamos:
Art. 27. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas. (grifos nossos)
Posteriormente, a carta Magna de 1967, ratificou a anterior previsão de pedágio como ressalva ao princípio constitucional da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens. Sendo entendido a época, de modo consensual na doutrina e na jurisprudência, que tal ressalva expressa no princípio tributário figurava o pedágio na espécie de “taxa”.
Por fim, a carta Magna de 1988, nossa constituição atual, trousse novamente a ressalva do pedágio ao princípio tributário da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens, previsto no artigo 150, inciso V, possuindo certa semelhança com os textos constitucionais de 1946 e 1967.
Embora semelhantes não são consideradas em sua totalidade, como bem