agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ref. processo n.
1ª Vara de Família de
Agravante/Réu:
Agravado/Autor
Mara ,
E fulana, representada por sua mãel, neste ato representadas por seus advogados, que declaram possuir escritório na , centro, Rio de Janeiro/RJ, inconformadas, data vênia, com o decisum adotado pelo MM. Juízo agravado, vêm, com amparo nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com amparo nas seguintes e relevantes razões de fato e de direito:
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão sob enfoque no presente agravo de instrumento é a decisão de 132v., datada de 09/02/2010, que à revelia da ouvida da outra parte litigante, recebeu emenda da inicial, e designou audiência para o dia seguinte ao despacho, em 10/02/2010. De efeito, a publicidade daquela decisão de fls. 132v. se deu efetivamente no dia 10 de fevereiro passado, quando houve a realização da audiência especial, para qual, inclusive, a parte ora Agravante não foi intimada a tempo.
Nestes termos, temos como data da ciência do despacho ora agravado a audiência especial do dia 10 de fevereiro passado. Estando, pois, o presente recurso dentro do prazo da lei.
DOS FATOS: Fulano, ora Agravado, no afã de regularizar uma visitação – que a rigor não estava sendo obstaculizada – intentou ação de regulamentação de visitas da menor perante o MM. Juízo Agravado.
Esta ação de regulamentação de vistas da menor acima apontada, entretanto, não obstante o deferimento da medida liminar pelo Juízo monocrático, no sentido da permissão à visitação da menor, foi ajuizada em face de menor e da avó materna, , ora Agravantes, tendo a menor sido citada na pessoa de sua mãe e representante legal,.
O pedido inicial formulado pelo ora Agravado foi tempestiva e absolutamente