Partes no processo penal
Juiz:
O juiz desempenha a função de aplicar o direito ao caso concreto. Na relação processual é visto como sujeito, não parte. Atua como órgão imparcial, acima das partes, fazendo atuar a lei e compondo os interesses do acusador e do acusado.
Sujeitos e partes secundárias na relação processual e terceiros
São figuras que, na relação processual, atuam outros sujeitos e partes secundárias ou acessórias, que podem intervir no feito e deduzir pretensão. São os seguintes casos:
A) Do ofendido, quando ingressa como assistente de acusação (Art. 268, CPP)
B) Do terceiro prejudicado, que pode ingressar com pedido de restituição de coisas apreendidas, bem como embargar sequestro. (Arts. 120, par.2 e 130, II, CPP)
C) Do fiador do réu, nos incidentes relativos à fiança (arts. 329, parágrafo único, 335 e 347, CPP)
"Terceiros, no processo penal, são todas as pessoas que nele intervêm e cooperam para o desenvolvimento da relação jurídico-processual sem se converterem em sujeitos ou partes, ou em órgãos auxiliares dos mesmos. Não lhes interessa a relação processual, que se desenvolve independentemente de seu concurso, tanto principal como acessório. De algum modo podem estar interessados na relação de direito material ou não serem estranhos a ela. Em regra, trazem ao processo elementos probatórios." (Frederico Marques, op. cit., p 362)
Os advogados, por sua vez, ocupam posição especial, sendo representantes de interesses de outrem, por deterem capacidade postulatória exclusiva perante o Poder Judiciário (art. 133, CF). Não são, pessoalmente, sujeitos da relação processual, nem tampouco partes.
Não se admite no processo penal, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia de qualquer das partes, cabendo ao juiz prover a regularidade no processo. O magistrado possui poder de polícia na condução do processo, utilizando, quando for o caso, do emprego de força pública.
A possibilidade