Da inaplicabilidade do art. 385, primeira parte, do código de processo penal ante a estrutura principiológica constitucional.
Antes de perscrutar o tema proposto, julgo pertinente discorrer acerca dos sistemas processuais penais. Tais sistemas podem ser definidos como a colecção de regras e princípios que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito material. A doutrina costuma classificar os sistemas processuais em inquisitivo, acusatório e misto ou acusatório formal.
Em linhas gerais, no sistema inquisitivo, um sujeito do processo congrega a função de acusador e juiz, com escopo de atingir maior eficácia persecutória. Dessarte, o órgão que investiga é o mesmo que pune, não havendo separação de funções.
Observa Paulo Rangel (2005:49):
O sistema inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou durante o direito canônico, passando a ser adotado em quase todas as legislações européias dos séculos XVI, XVII e XVIII. O sistema inquisitivo surgiu após o acusatório privado, com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos participantes, já que eram estes que iniciavam a persecução penal. O cerne de tal sistema era a reivindicação que o Estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.
No sistema acusatório, porém, há clara divisão de atribuições. Averba Paulo Rangel (2005:52):
O juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo (...) todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim, no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.
Alguns doutrinadores, contudo,