Processo penal - parte i
Formal ou Pessoal – Mandado, Carta Precatória, Requisição ou Carta Rogatória.
Ficta ou Presumida – Citação por Edital – esgotada as possibilidade acima.
Hora certa – Nos termos do Art. 362, CPP e em analogia ao mesmo instituto descrito no CPC.
- A citação por mandado possui requisitos intrínsecos (Art. 352) extrínsecos (Art. 357).
- Na citação por carta precatória, o juiz deprecante é aquele que pleiteia a cooperação do juiz da localidade do réu, enquanto o juiz deprecado é aquele que recebe a carta para citar o réu na sua localidade.
- Pode haver precatória itinerante.
- A precatória é realizada entre juízes do mesmo grau hierárquico, pois é ato de cooperação.
- A carta de ordem não é carta precatória, é ordem de juiz superior para juiz hierarquicamente inferior cumpra ato necessário.
- Na citação por edital, o réu citado não comparece e não constitui advogado ocorre à suspensão do processo e da prescrição, nos termos do Art. 109, CP e Art. 366, CPP.
- STF e STJ têm posicionamentos diferentes sobre a suspensão. O STF garante que a suspensão do processo cause incidente de imprescritibilidade, apenas condiciona ao aparecimento do réu. Uma vez que o réu apareça, volta a correr a prescritibilidade. Já o STJ, através da sua Súmula 417, diz que a suspensão vai durar o tempo que o crime levaria para prescrever. Ex: o crime tem prescrição em 12 anos, passaram dois anos e o juiz suspende o processo e a prescrição, a prescrição fica suspensa por 12 anos (prazo prescricional máximo cominado do crime) e volta a correr o prazo após a suspensão do restante do prazo prescricional (10 anos).
Intimação e Notificação:
- É ciência a alguém a juízo de um ato já praticado, enquanto a notificação é a ciência que existe uma acusação, gerando a chance de uma defesa prévia ao oferecimento da denuncia
- Tal diferença não foi observada no ordenado processual penal.
Formas
Publicação – Advogado constituído, advogado do querelante e Advogado Nomeado (Dativo).
Pessoal