PRINCÍPIOS E AS PARTES NO PROCESSO PENAL
Neste trabalho iremos visar o esclarecimento quanto alguns princípios constitucionais basilares do processo penal, abordando alguns conceitos históricos para posicionar o leitor de forma a entender, mesmo que em síntese, o contexto social, trazendo algumas peculiaridades e curiosidades pertinentes. Também buscaremos esclarecer os impactos dos princípios no trâmite do processo penal, tentando elucidar a intersecção de alguns princípios entre eles mesmos e também deles com os sujeitos do processo. Destarte, é imperioso salientar que os princípios são muitos, sendo escolhidos alguns dos mais importantes para especial tratamento neste trabalho.
Por fim, trataremos das funções, direitos e deveres das partes no processo penal, esclarecendo a posição de cada uma delas e trazendo diferentes posicionamentos de doutrinadores.
2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GARANTIAS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Começamos este trabalho tocando em um ponto essencial do processo penal para que possamos entendê-lo de uma forma melhor na atualidade. Se imaginarmos que o código de processo penal é de 1941, isso pode gerar alguns problemas práticos, pois vemos uma lacuna temporal considerável entre sua criação e a criação de nossa constituição em 1988. Um dos grandes apontamentos diferenciais da nossa constituição, por exemplo, é o artigo 5º e suas garantias fundamentais aos cidadãos, quebrando alguns paradigmas, fazendo com que seja preciso readequar este código penal à luz da nova constituição federal. Este trabalho é feito pelos juristas brasileiros para que se tenha um equilíbrio e uma noção da intersecção com os princípios da atual constituição federal, conforme abordado por Lenza (2013, p. 74).
Na elaboração da Carta Magna de 1988, nossos constituintes elegeram alguns princípios processuais penais, muitos deles já consagrados doutrinária e jurisprudencialmente, e os inseriram no texto constitucional. Passaram, então, a ser “princípios