Princípios do processo penal e ação civil ex delicto
Por princípios entende-se nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, um postulado que se irradia por todo um sistema de norma, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir.
Cada ramo do direito possui princípios próprios, de forma que em específico, os princípios garantistas do processo penal guardam uma profunda ligação e interdependência com os direitos e garantias humanas fundamentais. A maioria dos princípios estão descritos de forma explícita na Constituição Federal, porém existem princípios implícitos. De forma sucinta, os princípios do processo penal nada mais são além de postulados fundamentais da política processual penal de um Estado.
Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal
º Concernentes ao indivíduo
Princípio da Presunção de Inocência:
Conhecido Também como princípio do Estado de Inocência, encontra-se previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira e prevê que todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória com trânsito em julgado. Este princípio tem como objetivo garantir que o ônus da prova seja da acusação e não da defesa, de forma que, torna-se indispensável que a acusação evidencie, com provas suficientes, a o Estado-juiz a culpa do réu. O princípio em comento ainda integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), ou seja, em caso de dúvida deve prevalecer o Estado de inocência do Réu, absolvendo-o.
Princípio da Ampla Defesa:
Encontra-se previsto no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, e dispõem que ao réu deve ser concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender das imputações feitas pela acusação. Este princípio gera inúmeros direitos exclusivos ao réu, tais como, o ajuizamento de revisão criminal, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da