Atps Processo Penal Parte 1 E 2 Para Imprimir
O presente trabalho visa apontar as questões mais relevantes no tocante à produção de prova na matéria criminal, de modo a procurar um equilíbrio entre o respeito às garantias fundamentais do cidadão e um processo penal eficaz, sendo o poder punitivo um poder deslegitimado, a violação a qualquer direito fundamental para o fim exclusivo de produzir uma prova para a concretização do exercício desse poder é, também uma pena e, portanto, deslegitima no Estado Democrático de Direito.
São tratados temas como o conceito de prova, a natureza jurídica desta e da liberdade probatória. Nesse ínterim também são analisados os meios de prova, provas ilícitas e provas ilegítimas, porque sabemos que o processo criminal tem por finalidade alcançar a ajustiça de forma punitiva, sendo necessário um mínimo de indícios da existência do fato delituoso e da formação de culpa. A condenação só pode ocorrer por possibilidades, ou probabilidades, mas pelo único critério da “Certeza”, tanto do delito como o autor do mesmo. Para tal afirmação nos valemos de um critério a analise do conjunto probatório.
Trataremos sobre os métodos de confissão, onde sabemos que nosso sistema de provas admitia legitimamente os mais variados métodos para a obtenção da confissão de um acusado. Formas insidiosas que iam desde perguntas feitas durante altas horas da madrugada através de coações morais, a outros meios mais absurdos em sua maioria cruéis, desumanos e degradantes, mas que hoje em dia são apenas notas da historia.
2. PROVAS
Prova é o meio utilizado no meio processual para comprovar os fatos da causa. São as alegações deduzidas pelas partes como fundamento para a obtenção da tutela jurisdicional.
A prova tem por finalidade levar a conhecimento do julgador, os fatos sobre os quais fara incidir o direito no decorrer da fase de conhecimento, onde a parte substancial dos atos é voltada a instrução que, nada mais que a produção de provas, a fim de dar melhor embasamento ao julgador,