Partes do Processo Penal
Curso de Direito
“Partes do Processo Penal”
Trabalho apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Processo Penal I.
Prof. Henrique Geaquinto Herkenhoff
Vila Velha
2014
1. Introdução
O Direito é um emaranhado inextrincável de soluções e obstáculos impostos à convivência social, com a nítida finalidade de regulá-la a partir de valores e interesses dominantes na sociedade. Com o fortalecimento do Estado, alcançando-se a soberania, tanto perante seus próprios cidadãos quanto às demais Nações, foi estabelecida a proibição da autotutela, fazendo com que fosse inscrito no Direito, a partir da construção da praxis, o fenômeno da jurisdição, que pode ser entendida como poder, dever e atividade.
Enquanto poder, é prerrogativa do Estado, sendo ele o único que possui a capacidade de decidir impositivamente os conflitos. Em contraposição ao fato de que é o exclusivo hábil a resolver os litígios, sendo vedado aos particulares resolvê-los por si sós, o Estado tem o dever de exercer a jurisdição sempre que provocado, não podendo se eximir desta importante tarefa para a pacificação social. Da proibição da autotutela aos particulares não apenas se originou o dever estatal de prestar a atividade jurisdicional. Dela nasceu também o monopólio do Estado do ius puniendi.
É a partir dessas observações propedêuticas que se deve examinar os sujeitos no Processo Penal. O processo inexiste sem que lhe impulsionem as partes, seus representantes, assistentes e o juiz, com a ajuda dos funcionários do Poder Judiciário. Além disso, diversas vezes a verdade real não pode ser alcançada sem a interferência de peritos e intérpretes. A existência do processo está condicionada à atuação de sujeitos. As partes são espécie do gênero dos sujeitos processuais, logo, além das partes, há vários outros sujeitos que agem no processo penal, conforme veremos adiante.
Enquanto no processo civil sobressai a