parecer - negativa à licença de exercício de atividade ambulante
Trata-se de pedido de esclarecimentos acerca da suspensão da licença de ambulante do ramo da alimentação de MADN, sob a alegação de que esta exercia tal atividade desde 1994, tendo realizado, em 15.07.13, o arrendamento de seu ponto comercial para que pudesse prestar os cuidados especiais que seu filho, acometido por paralisia cerebral, necessita.
Informa que, nessa oportunidade, teria sido orientada a realizar a baixa de seu cadastro perante esta municipalidade, tendo assim procedido. No entanto, o arrendatário não conseguiu regularizar sua atividade em razão do advento do Decreto Municipal nº 11027/13, tendo sido frustrado o contrato mencionado. Ainda, diante dos termos do referido ato normativo, a interessada não poderia retomar sua inscrição, estando privada de sua única fonte de renda, indispensável ao seu sustento e de sua família.
Apresenta cópia do alvará de funcionamento concedido em 1994, contrato de arrendamento, recibos de aluguel, atestado médico referente à condição de saúde do filho da interessada e cópia do decreto alhures mencionado.
A referida norma que inovou a questão das licenças de funcionamento para os ambulantes foi motivada pela freqüente constatação do desvio de finalidade praticado pelos trailers, uma vez que, em que pese a natureza móvel daqueles, o que torna ambulante sua atividade, acabavam por transformar-se em imóveis, ocupando, de forma permanente, áreas públicas, o que desencadeou vários inquéritos civis de autoria do Ministério Público Estadual, solicitando providências desta secretaria.
Diante disso, várias medidas judiciais e administrativas foram tomadas para sanar tais irregularidades.
Inicialmente, impende destacar que o decreto acima mencionado suspendeu a emissão de autorização para a exploração de atividades ambulantes de alimentação por meio de trailer e não as licenças em si, de modo que o alvará de funcionamento da interessada não sofreu qualquer interferência da inovação normativa.
Isso posto, conforme