Codigo de posturas
CÓDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
“Institui o Código de Postura do Município de Goiânia e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 2º - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população. Art. 4º - Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene: I - dos logradouros públicos; II - dos edifícios de habitação individual e coletiva; III - das edificações localizadas na zona rural; IV - dos sanitários de uso coletivo; V - dos poços de abastecimento de água domiciliar; VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral. Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização: I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias; II - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo; III - a