Codigo de postura
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CÓDIGO DE POSTURAS MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
LEI Nº 53-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
(e alterações)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
LEI No 53-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
Institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências. DR JOCÓ DE FREITAS ATALLA, Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Porto Velho, na forma do que dispõe esta lei. Art. 2º Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga os munícipes ao cumprimento dos deveres concernentes a: I - higiene pública; II - bem-estar público; III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços de qualquer natureza; IV - fiscalização e pesquisas municipais. Art. 3º Para os efeitos deste Código: I - higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens; II - bem estar público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes. Art. 4º Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste Código. Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a: I - facilitar