Código de postura de guajará: original
LEI
Título 1
Disposições Gerais
Capitulo 1
Disposições Preliminares
Artigo I. Este código contem as medidas de políticas de policia administrativas a cargo Município em matéria de higiene,ordem publica e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Publico local e os municípios.
Artigo II. Ao prefeito e,em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Artigo III. – Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste código ou de outras leis, decreto, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.
Artigo IV. - Será considerado infrator todo aquele que cometer,mandar,constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e,ainda,os os encarregados da execução das leis que,tendo conhecimento da infração,deixarem de atuar o infrator.
Art.5 - A pena ,além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art.6 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis. O infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§1º - A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em divida ativa.
§2°-Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou credito que tiverem com a prefeitura,participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza.ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art.7°-As multas serão impostas em grau mínimo ,médio ou máximo .
Parágrafo único - Na imposição de multa,e para graduá-la,ter-se-á em vista:
1 - A maior ou menor gravidade da infração;
2 - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
3 - Os antecedentes do infrator, com relação a disposição deste código.