petição inicial
PROCESSO:
CLASSE:
ÓRGÃO JULGADOR:
ORIGEM:
1º RECORRENTE:
ADVOGADOS:
2ª RECORRENTE:
ASSISTIDA POR:
ADVOGADOS:
1ª RECORRIDA:
ASSISTIDA POR:
ADVOGADOS:
2º RECORRIDO:
ADVOGADOS:
RELATOR:
REVISORA:
0000293-87.2010.5.14.0071
RECURSO ORDINÁRIO (00293.2010.071.14.00-6)
2ª TURMA
VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO
BANCO BRADESCO S/A
FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA E OUTROS
NILMARA PINHEIRO FURTADO
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SEEB
ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS
NILMARA PINHEIRO FURTADO
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SEEB
ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS
BANCO BRADESCO S/A
FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA E OUTROS
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA
I - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COM A ATIVIDADE
LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO
EMPREGADOR.
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA.
Comprovado nos autos pelo plexo probatório, notadamente por prova técnica, que as atividades profissionais da empregada contribuíram para o agravamento e/ou aceleramento do seu quadro mórbido, ainda que se possa cogitar de outras causas para a doença, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença ocupacional (concausa). Na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser, necessariamente, o único elemento gerador da doença. Caracterizada a doença ocupacional, que, na forma do art. 20 , inciso II, da Lei n.
8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho, submete-se a obreira à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da do mesmo diploma legal.
II - JUSTA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR.
Constitui ônus do empregador a comprovação de que os fatos ensejadores da demissão e enquadráveis em alguma das hipóteses previstas no art.