codigo de posturas
LEI MUNICIPAL Nº. 792 DE 07 DEZEMBRO DE 1988.
“Cria novo Código de Posturas do
Município de Aparecida de Goiânia e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica instituído o Código de Posturas do Município de
Aparecida de Goiânia:
Art. 2 Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras, da higiene pública, do bem estar público da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações entre o Poder Público Municipal e os Municípios.
Art. 3 Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código;
Art. 4 Toda pessoa física ou jurídica ora instituídas, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5 Compete á Prefeitura zelar pela higiene pública, visando melhoria do ambiente, a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 6 Para assegurar a melhoria constante das condições, compete à Prefeitura fiscalizar:
I
-
a higiene dos passeios e logradouros públicos;
II
-
a higiene nos edifícios de habitações individuais e
coletivas;
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CÓDIGO DE POSTURAS
III
-
a higiene nas edificações na área rural;
IV
-
a higiene nos sanitários;
V
-
a higiene dos poços e fontes de abastecimento de
VI
-
a instalação e a limpeza de fossas;
VII
-
a higiene da alimentação pública;
água domiciliar;
VIII a industriais e prestadores de serviços em geral;
higiene
nos
estabelecimentos
comerciais,
IX
-
a higiene nos estabelecimentos de saúde;
X
-
a higiene nas escolas;
XI
-
a prevenção